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SUPERINTENDÊNCIA CENTRAL DE CORREIÇÃO ADMINISTRATIVA - SCCA A SCCA é a unidade responsável pela correição administrativa dos servidores dos órgãos e entidades da Administração Pública do Poder Executivo Estadual.  Suas principais finalidades : Aperfeiçoar o regime disciplinar Buscar a melhoria das suas atividades e do regime disciplinar, principalmente prevenindo a ocorrência dos ilícitos Aplicar  o regime disciplinar Orientar e manter a ordem interna da Administração Pública, apurando os ilícitos administrativos
FOCO DO TRABALHO DA SCCA Prevenção da ocorrência de ilícitos administrativos INFORMAÇÃO DIVULGAÇÃO Estatuto do Servidor (Lei nº 869/52) Código de Conduta Ética (Decreto Nº 43.885/2004) Manual de Direitos, Deveres e Responsabilidades ,[object Object]
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ART. 218 – LEI 869/52 “  A AUTORIDADE QUE TIVER NOTÍCIA DE IRREGULARIDADE NO SERVIÇO PÚBLICO É OBRIGADA A PROMOVER-LHE A APURAÇÃO IMEDIATA POR MEIOS SUMÁRIOS, INQUÉRITO OU PROCESSO ADMINISTRATIVO .”
MEIOS DE APURAÇÃO DOS ILÍCITOS ,[object Object],[object Object],[object Object],PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR : procedimento adotado quando há ilícito configurado
Reconsideração Revisão Documentação (análise) FASES DOS PROCEDIMENTOS Instauração Instrução Defesa Relatório Decisão Reabilitação
  QUEM APURA? ART. 221– LEI 869/52 “  O PROCESSO ADMINISTRATIVO SERÁ REALIZADO POR UMA COMISSÃO, DESIGNADA PELA AUTORIDADE QUE HOUVER DETERMINADO A SUA INSTAURAÇÃO E COMPOSTA DE TRÊS FUNCIONÁRIOS ESTÁVEIS. § 1º- A AUTORIDADE INDICARÁ, NO ATO DA DESIGNAÇÃO, UM DOS FUNCIONÁRIOS PARA DIRIGIR, COMO PRESIDENTE, OS TRABALHOS DA COMISSÃO. § 2º- O PRESIDENTE DESIGNARÁ UM DOS OUTROS COMPONENTES DA COMISSÃO PARA SECRETARIÁ-LA.”
FALTA DISCIPLINAR ,[object Object]
DIFERENÇAS ENTRE : Repreensão  –  art. 216   descumprimento de deveres Multa PENALIDADES ADMINISTRATIVAS  Fonte: Lei nº 869/52, Art. 244 Suspensão – art. 246. (dolo/má-fé art. 216) – (art.217 proibições) Destituição de função Demissão Demissão a bem do Serviço Público Demissão Demissão a bem do Serviço Público Exoneração
PROBLEMAS QUE GERAM AUMENTO DAS FALTAS DISCIPLINARES ,[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object]
[object Object],[object Object],Atuação contínua visando: ,[object Object],[object Object],PREVENÇÃO DA OCORRÊNCIA DE ILÍCITOS ADMINISTRATIVOS
 
CURSO DE APERFEIÇOAMENTO PARA COMISSÕES DISCIPLINARES ABANDONO DE CARGO E INASSIDUIDADE JUNHO/2009
ABANDONO DE CARGO   Definição:    “ Art. 249 – A pena de demissão será aplicada nos casos de : (...) II – abandono de cargo ou função pelo não-comparecimento do funcionário ao serviço, sem causa justificada por mais de trinta dias consecutivos ou mais de noventa intercaladamente, em um ano.”  (Lei Estadual 869/52).
Causas comuns de Abandono de Cargo:   -Servidor não pede exoneração do cargo; -Servidor não requer licença ou disposição em tempo hábil; -Faltas frequentes; -“Faltas programadas”.
DO PROCESSO DE ABANDONO DE CARGO DILIGÊNCIAS LEI Nº 869 DE 05 DE JULHO DE 1952. Art. 224 – A comissão procederá a todas as diligências que julgar convenientes, ouvindo, quando necessário, a opinião de técnicos ou peritos .
DO PROCESSO DE ABANDONO DE CARGO SÚMULA VINCULANTE STF nº 05/2008 A FALTA DE DEFESA TÉCNICA POR ADVOGADO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR NÃO OFENDE A CONSTITUIÇÃO. .
DO PROCESSO DE ABANDONO DE CARGO EDITAL DE CHAMAMENTO Art. 234 – No caso de abandono do cargo ou função, de que cogita o art. 249, II, deste Estatuto, o presidente da comissão de processo promoverá a publicação, no órgão oficial, de editais de chamamento, pelo prazo de vinte dias, se o funcionário estiver ausente do serviço, em edital de citação, pelo mesmo prazo, se já tiver reassumido o exercício. Parágrafo único -  Findo o prazo fixado neste artigo, será dado início ao processo normal, com a  designação de defensor “ex-officio”, se não comparecer o funcionário, e, não tendo sido feita a prova da existência de força-maior ou de coação ilegal, comissão proporá a expedição do decreto de demissão, na conformidade do art. 249, item II.
EXONERAÇÃO   Processo de exoneração deve ser encaminhado à DCGDS/SEPLAG, devidamente instruído. Não é necessário montar expediente de abandono de cargo, caso o servidor opte pela exoneração. Órgãos e entidades que possuem corregedoria própria devem informar se o servidor responde a Processo Disciplinar  
REABILITAÇÃO - Consiste na retirada das anotações de alguma pena imposta ao funcionário, constante de seu registro funcional. - O funcionário poderá requerer Reabilitação Administrativa, conforme Art. 253, §§ 2º a 8º.
Lei 869/52 Art.  253 -  Deverão constar do assentamento individual todas as  penas  impostas  ao funcionário, inclusive as  decorrentes  da falta de comparecimento às sessões do júri para que for sorteado. § 2º - O funcionário poderá requerer reabilitação administrativa, que consiste na retirada, dos  registros funcionais,  das  anotações  das  penas  de  repreensão, multa, suspensão e destituição de função, observado o decurso  de  tempo assim estabelecido: 1- três  (3) anos para as penas de suspensão compreendidas entre sessenta (60) a noventa (90) dias ou destituição de função;  2  -  dois (2) anos para as penas de suspensão compreendidas entre trinta (3) e sessenta (60) dias;  3 - um (1) ano para as penas de suspensão de um (1) a trinta(30) dias, repreensão ou multa.  §  3º  - Os prazos a que se refere o parágrafo anterior serão contados  a  partir  do  cumprimento  integral  das  respectivas penalidades.
§4º- A  reabilitação  administrativa  estende-se  ao aposentado, desde que ocorram os requisitos a ela vinculados. §5º- Em nenhum caso a reabilitação importará direito  a ressarcimento, restituição ou indenização de vencimentos  ou vantagens não percebidos no período de duração da pena. §6º- A reabilitação será concedida uma única vez.  §7º- Os  procedimentos para o instituto da  reabilitação serão definidos em decreto. §8º- É da competência do Secretário de Administração decidir sobre a reabilitação, ouvido, previamente, o  titular  da repartição de exercício do funcionário.
INASSIDUIDADE
INASSIDUIDADE   “ Art. 216 – São deveres do funcionário:   I- assiduidade” ( Lei Estadual 869/52)   Causa comum: “Faltas programadas”.   Penalidade: Art. 245 da Lei Estadual 869/52 (repreensão ou suspensão).  
RESOLUÇÃO CONJUNTA AUGE/SEPLAG Nº 01/2003   Art. 3º - Compete ao Diretor da Coordenadoria Regional da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão:  I – implementar nos órgãos públicos estaduais existentes em sua jurisdição medidas de prevenção de inassiduidade e abandono de cargo; VI – divulgar, nas unidades de sua jurisdição, as orientações e normas encaminhadas pela Superintendência Central de Correição Administrativa.
RESOLUÇÃO CONJUNTA AUGE/SEE Nº 02/2003 Art. 2° - Compete à Secretaria de Estado de Educação, através das Superintendências Regionais de Ensino, apurar ilícitos administrativos em sua jurisdição, especialmente o ilícito denominado "abandono de cargo ou função".  Art. 3° - Compete à Auditoria-Geral do Estado, através da Superintendência Central de Correição Administrativa, estabelecer por meio de Instrução Normativa, os procedimentos a serem seguidos pela Superintendência Regional de Ensino e unidades escolares, para o cumprimento do disposto no artigo anterior.
Art. 4° - Compete ao Diretor da Superintendência Regional de Ensino no âmbito de sua competência:  I - divulgar as orientações e normas encaminhadas pela Superintendência Central de Correição Administrativa; II - implementar medidas de prevenção do abandono de cargo e determinar as responsabilidades do Diretor de Escola quanto ao ilícito;
Art. 5° - Compete ao Diretor de Escola Estadual:  I - promover a prevenção de abandono de cargo e de inassiduidade na unidade que dirige, sob supervisão do Diretor da Superintendência Regional de Ensino, mediante:  a - orientação constante ao servidor sobre seus direitos e deveres e divulgação da legislação pertinente; b - verificação e controle da assiduidade dos servidores sob sua direção; c - contato com o servidor faltoso, para conhecimento dos motivos de sua ausência e para orientação, se for o caso, quanto à possibilidade de afastamento legal ou de requerimento de exoneração; d - orientar os servidores que manifestarem interesse pelo desligamento do serviço público, para protocolizarem o requerimento de exoneração, antes da implementação de faltas caracterizadoras do ilícito abandono de cargo ou função.
II - caracterizado o ilícito administrativo de abandono de cargo ou de inassiduidade, comunicar o fato imediatamente à Superintendência Regional de Ensino;
PREVENÇÃO     AUGE --> SRE --> INSPETORAS --> ESCOLA  
ILÍCITOS EM APURAÇÃO : AUGE  SEE  SEPLAG  TOTAL ABANDONO DE CARGO  19%  64,1%  34,8%  41,1% ACÚMULO DE CARGOS  19%  17,9%  18,8%  18,6% CONDUTA FUNCIONAL IRREGULAR  28,6%  12,8%  18,1%  18,2% Referência : Maio/2009
O PRINCIPAL OBJETIVO DO TRABALHO DE CORREIÇÃO NÃO É PUNIR O SERVIDOR, MAS MANTER A ORDEM NA ADMINISTRAÇÃO .
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licença, férias, férias-prêmio bem como os afastamentos em decorrência de licença para tratar de interesse particular – LIP; 6) Ficha Funcional, contendo datas de nomeação, posse, exercício, progressões e acessos, alteração de nome, afastamentos legais, exercício de cargo em comissão, etc...
“  A verdade é, de fato, como sempre foi e será o caminho mais curto para se chegar à Justiça.” Autor desconhecido
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SCCA apura ilícitos administrativos

  • 1. SUPERINTENDÊNCIA CENTRAL DE CORREIÇÃO ADMINISTRATIVA - SCCA A SCCA é a unidade responsável pela correição administrativa dos servidores dos órgãos e entidades da Administração Pública do Poder Executivo Estadual. Suas principais finalidades : Aperfeiçoar o regime disciplinar Buscar a melhoria das suas atividades e do regime disciplinar, principalmente prevenindo a ocorrência dos ilícitos Aplicar o regime disciplinar Orientar e manter a ordem interna da Administração Pública, apurando os ilícitos administrativos
  • 2.
  • 3.
  • 4.
  • 5. ART. 218 – LEI 869/52 “ A AUTORIDADE QUE TIVER NOTÍCIA DE IRREGULARIDADE NO SERVIÇO PÚBLICO É OBRIGADA A PROMOVER-LHE A APURAÇÃO IMEDIATA POR MEIOS SUMÁRIOS, INQUÉRITO OU PROCESSO ADMINISTRATIVO .”
  • 6.
  • 7. Reconsideração Revisão Documentação (análise) FASES DOS PROCEDIMENTOS Instauração Instrução Defesa Relatório Decisão Reabilitação
  • 8. QUEM APURA? ART. 221– LEI 869/52 “ O PROCESSO ADMINISTRATIVO SERÁ REALIZADO POR UMA COMISSÃO, DESIGNADA PELA AUTORIDADE QUE HOUVER DETERMINADO A SUA INSTAURAÇÃO E COMPOSTA DE TRÊS FUNCIONÁRIOS ESTÁVEIS. § 1º- A AUTORIDADE INDICARÁ, NO ATO DA DESIGNAÇÃO, UM DOS FUNCIONÁRIOS PARA DIRIGIR, COMO PRESIDENTE, OS TRABALHOS DA COMISSÃO. § 2º- O PRESIDENTE DESIGNARÁ UM DOS OUTROS COMPONENTES DA COMISSÃO PARA SECRETARIÁ-LA.”
  • 9.
  • 10. DIFERENÇAS ENTRE : Repreensão – art. 216 descumprimento de deveres Multa PENALIDADES ADMINISTRATIVAS Fonte: Lei nº 869/52, Art. 244 Suspensão – art. 246. (dolo/má-fé art. 216) – (art.217 proibições) Destituição de função Demissão Demissão a bem do Serviço Público Demissão Demissão a bem do Serviço Público Exoneração
  • 11.
  • 12.
  • 13.  
  • 14. CURSO DE APERFEIÇOAMENTO PARA COMISSÕES DISCIPLINARES ABANDONO DE CARGO E INASSIDUIDADE JUNHO/2009
  • 15. ABANDONO DE CARGO   Definição:   “ Art. 249 – A pena de demissão será aplicada nos casos de : (...) II – abandono de cargo ou função pelo não-comparecimento do funcionário ao serviço, sem causa justificada por mais de trinta dias consecutivos ou mais de noventa intercaladamente, em um ano.” (Lei Estadual 869/52).
  • 16. Causas comuns de Abandono de Cargo:   -Servidor não pede exoneração do cargo; -Servidor não requer licença ou disposição em tempo hábil; -Faltas frequentes; -“Faltas programadas”.
  • 17. DO PROCESSO DE ABANDONO DE CARGO DILIGÊNCIAS LEI Nº 869 DE 05 DE JULHO DE 1952. Art. 224 – A comissão procederá a todas as diligências que julgar convenientes, ouvindo, quando necessário, a opinião de técnicos ou peritos .
  • 18. DO PROCESSO DE ABANDONO DE CARGO SÚMULA VINCULANTE STF nº 05/2008 A FALTA DE DEFESA TÉCNICA POR ADVOGADO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR NÃO OFENDE A CONSTITUIÇÃO. .
  • 19. DO PROCESSO DE ABANDONO DE CARGO EDITAL DE CHAMAMENTO Art. 234 – No caso de abandono do cargo ou função, de que cogita o art. 249, II, deste Estatuto, o presidente da comissão de processo promoverá a publicação, no órgão oficial, de editais de chamamento, pelo prazo de vinte dias, se o funcionário estiver ausente do serviço, em edital de citação, pelo mesmo prazo, se já tiver reassumido o exercício. Parágrafo único - Findo o prazo fixado neste artigo, será dado início ao processo normal, com a designação de defensor “ex-officio”, se não comparecer o funcionário, e, não tendo sido feita a prova da existência de força-maior ou de coação ilegal, comissão proporá a expedição do decreto de demissão, na conformidade do art. 249, item II.
  • 20. EXONERAÇÃO   Processo de exoneração deve ser encaminhado à DCGDS/SEPLAG, devidamente instruído. Não é necessário montar expediente de abandono de cargo, caso o servidor opte pela exoneração. Órgãos e entidades que possuem corregedoria própria devem informar se o servidor responde a Processo Disciplinar  
  • 21. REABILITAÇÃO - Consiste na retirada das anotações de alguma pena imposta ao funcionário, constante de seu registro funcional. - O funcionário poderá requerer Reabilitação Administrativa, conforme Art. 253, §§ 2º a 8º.
  • 22. Lei 869/52 Art. 253 - Deverão constar do assentamento individual todas as penas impostas ao funcionário, inclusive as decorrentes da falta de comparecimento às sessões do júri para que for sorteado. § 2º - O funcionário poderá requerer reabilitação administrativa, que consiste na retirada, dos registros funcionais, das anotações das penas de repreensão, multa, suspensão e destituição de função, observado o decurso de tempo assim estabelecido: 1- três (3) anos para as penas de suspensão compreendidas entre sessenta (60) a noventa (90) dias ou destituição de função; 2 - dois (2) anos para as penas de suspensão compreendidas entre trinta (3) e sessenta (60) dias; 3 - um (1) ano para as penas de suspensão de um (1) a trinta(30) dias, repreensão ou multa. § 3º - Os prazos a que se refere o parágrafo anterior serão contados a partir do cumprimento integral das respectivas penalidades.
  • 23. §4º- A reabilitação administrativa estende-se ao aposentado, desde que ocorram os requisitos a ela vinculados. §5º- Em nenhum caso a reabilitação importará direito a ressarcimento, restituição ou indenização de vencimentos ou vantagens não percebidos no período de duração da pena. §6º- A reabilitação será concedida uma única vez. §7º- Os procedimentos para o instituto da reabilitação serão definidos em decreto. §8º- É da competência do Secretário de Administração decidir sobre a reabilitação, ouvido, previamente, o titular da repartição de exercício do funcionário.
  • 25. INASSIDUIDADE   “ Art. 216 – São deveres do funcionário:   I- assiduidade” ( Lei Estadual 869/52)   Causa comum: “Faltas programadas”.   Penalidade: Art. 245 da Lei Estadual 869/52 (repreensão ou suspensão).  
  • 26. RESOLUÇÃO CONJUNTA AUGE/SEPLAG Nº 01/2003   Art. 3º - Compete ao Diretor da Coordenadoria Regional da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão: I – implementar nos órgãos públicos estaduais existentes em sua jurisdição medidas de prevenção de inassiduidade e abandono de cargo; VI – divulgar, nas unidades de sua jurisdição, as orientações e normas encaminhadas pela Superintendência Central de Correição Administrativa.
  • 27. RESOLUÇÃO CONJUNTA AUGE/SEE Nº 02/2003 Art. 2° - Compete à Secretaria de Estado de Educação, através das Superintendências Regionais de Ensino, apurar ilícitos administrativos em sua jurisdição, especialmente o ilícito denominado "abandono de cargo ou função". Art. 3° - Compete à Auditoria-Geral do Estado, através da Superintendência Central de Correição Administrativa, estabelecer por meio de Instrução Normativa, os procedimentos a serem seguidos pela Superintendência Regional de Ensino e unidades escolares, para o cumprimento do disposto no artigo anterior.
  • 28. Art. 4° - Compete ao Diretor da Superintendência Regional de Ensino no âmbito de sua competência: I - divulgar as orientações e normas encaminhadas pela Superintendência Central de Correição Administrativa; II - implementar medidas de prevenção do abandono de cargo e determinar as responsabilidades do Diretor de Escola quanto ao ilícito;
  • 29. Art. 5° - Compete ao Diretor de Escola Estadual: I - promover a prevenção de abandono de cargo e de inassiduidade na unidade que dirige, sob supervisão do Diretor da Superintendência Regional de Ensino, mediante: a - orientação constante ao servidor sobre seus direitos e deveres e divulgação da legislação pertinente; b - verificação e controle da assiduidade dos servidores sob sua direção; c - contato com o servidor faltoso, para conhecimento dos motivos de sua ausência e para orientação, se for o caso, quanto à possibilidade de afastamento legal ou de requerimento de exoneração; d - orientar os servidores que manifestarem interesse pelo desligamento do serviço público, para protocolizarem o requerimento de exoneração, antes da implementação de faltas caracterizadoras do ilícito abandono de cargo ou função.
  • 30. II - caracterizado o ilícito administrativo de abandono de cargo ou de inassiduidade, comunicar o fato imediatamente à Superintendência Regional de Ensino;
  • 31. PREVENÇÃO     AUGE --> SRE --> INSPETORAS --> ESCOLA  
  • 32. ILÍCITOS EM APURAÇÃO : AUGE SEE SEPLAG TOTAL ABANDONO DE CARGO 19% 64,1% 34,8% 41,1% ACÚMULO DE CARGOS 19% 17,9% 18,8% 18,6% CONDUTA FUNCIONAL IRREGULAR 28,6% 12,8% 18,1% 18,2% Referência : Maio/2009
  • 33. O PRINCIPAL OBJETIVO DO TRABALHO DE CORREIÇÃO NÃO É PUNIR O SERVIDOR, MAS MANTER A ORDEM NA ADMINISTRAÇÃO .
  • 34.
  • 35. licença, férias, férias-prêmio bem como os afastamentos em decorrência de licença para tratar de interesse particular – LIP; 6) Ficha Funcional, contendo datas de nomeação, posse, exercício, progressões e acessos, alteração de nome, afastamentos legais, exercício de cargo em comissão, etc...
  • 36. “ A verdade é, de fato, como sempre foi e será o caminho mais curto para se chegar à Justiça.” Autor desconhecido
  • 37.