Regulamento interno de trabalho grupo quality rev05
SCCA apura ilícitos administrativos
1. SUPERINTENDÊNCIA CENTRAL DE CORREIÇÃO ADMINISTRATIVA - SCCA A SCCA é a unidade responsável pela correição administrativa dos servidores dos órgãos e entidades da Administração Pública do Poder Executivo Estadual. Suas principais finalidades : Aperfeiçoar o regime disciplinar Buscar a melhoria das suas atividades e do regime disciplinar, principalmente prevenindo a ocorrência dos ilícitos Aplicar o regime disciplinar Orientar e manter a ordem interna da Administração Pública, apurando os ilícitos administrativos
2.
3.
4.
5. ART. 218 – LEI 869/52 “ A AUTORIDADE QUE TIVER NOTÍCIA DE IRREGULARIDADE NO SERVIÇO PÚBLICO É OBRIGADA A PROMOVER-LHE A APURAÇÃO IMEDIATA POR MEIOS SUMÁRIOS, INQUÉRITO OU PROCESSO ADMINISTRATIVO .”
8. QUEM APURA? ART. 221– LEI 869/52 “ O PROCESSO ADMINISTRATIVO SERÁ REALIZADO POR UMA COMISSÃO, DESIGNADA PELA AUTORIDADE QUE HOUVER DETERMINADO A SUA INSTAURAÇÃO E COMPOSTA DE TRÊS FUNCIONÁRIOS ESTÁVEIS. § 1º- A AUTORIDADE INDICARÁ, NO ATO DA DESIGNAÇÃO, UM DOS FUNCIONÁRIOS PARA DIRIGIR, COMO PRESIDENTE, OS TRABALHOS DA COMISSÃO. § 2º- O PRESIDENTE DESIGNARÁ UM DOS OUTROS COMPONENTES DA COMISSÃO PARA SECRETARIÁ-LA.”
9.
10. DIFERENÇAS ENTRE : Repreensão – art. 216 descumprimento de deveres Multa PENALIDADES ADMINISTRATIVAS Fonte: Lei nº 869/52, Art. 244 Suspensão – art. 246. (dolo/má-fé art. 216) – (art.217 proibições) Destituição de função Demissão Demissão a bem do Serviço Público Demissão Demissão a bem do Serviço Público Exoneração
11.
12.
13.
14. CURSO DE APERFEIÇOAMENTO PARA COMISSÕES DISCIPLINARES ABANDONO DE CARGO E INASSIDUIDADE JUNHO/2009
15. ABANDONO DE CARGO Definição: “ Art. 249 – A pena de demissão será aplicada nos casos de : (...) II – abandono de cargo ou função pelo não-comparecimento do funcionário ao serviço, sem causa justificada por mais de trinta dias consecutivos ou mais de noventa intercaladamente, em um ano.” (Lei Estadual 869/52).
16. Causas comuns de Abandono de Cargo: -Servidor não pede exoneração do cargo; -Servidor não requer licença ou disposição em tempo hábil; -Faltas frequentes; -“Faltas programadas”.
17. DO PROCESSO DE ABANDONO DE CARGO DILIGÊNCIAS LEI Nº 869 DE 05 DE JULHO DE 1952. Art. 224 – A comissão procederá a todas as diligências que julgar convenientes, ouvindo, quando necessário, a opinião de técnicos ou peritos .
18. DO PROCESSO DE ABANDONO DE CARGO SÚMULA VINCULANTE STF nº 05/2008 A FALTA DE DEFESA TÉCNICA POR ADVOGADO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR NÃO OFENDE A CONSTITUIÇÃO. .
19. DO PROCESSO DE ABANDONO DE CARGO EDITAL DE CHAMAMENTO Art. 234 – No caso de abandono do cargo ou função, de que cogita o art. 249, II, deste Estatuto, o presidente da comissão de processo promoverá a publicação, no órgão oficial, de editais de chamamento, pelo prazo de vinte dias, se o funcionário estiver ausente do serviço, em edital de citação, pelo mesmo prazo, se já tiver reassumido o exercício. Parágrafo único - Findo o prazo fixado neste artigo, será dado início ao processo normal, com a designação de defensor “ex-officio”, se não comparecer o funcionário, e, não tendo sido feita a prova da existência de força-maior ou de coação ilegal, comissão proporá a expedição do decreto de demissão, na conformidade do art. 249, item II.
20. EXONERAÇÃO Processo de exoneração deve ser encaminhado à DCGDS/SEPLAG, devidamente instruído. Não é necessário montar expediente de abandono de cargo, caso o servidor opte pela exoneração. Órgãos e entidades que possuem corregedoria própria devem informar se o servidor responde a Processo Disciplinar
21. REABILITAÇÃO - Consiste na retirada das anotações de alguma pena imposta ao funcionário, constante de seu registro funcional. - O funcionário poderá requerer Reabilitação Administrativa, conforme Art. 253, §§ 2º a 8º.
22. Lei 869/52 Art. 253 - Deverão constar do assentamento individual todas as penas impostas ao funcionário, inclusive as decorrentes da falta de comparecimento às sessões do júri para que for sorteado. § 2º - O funcionário poderá requerer reabilitação administrativa, que consiste na retirada, dos registros funcionais, das anotações das penas de repreensão, multa, suspensão e destituição de função, observado o decurso de tempo assim estabelecido: 1- três (3) anos para as penas de suspensão compreendidas entre sessenta (60) a noventa (90) dias ou destituição de função; 2 - dois (2) anos para as penas de suspensão compreendidas entre trinta (3) e sessenta (60) dias; 3 - um (1) ano para as penas de suspensão de um (1) a trinta(30) dias, repreensão ou multa. § 3º - Os prazos a que se refere o parágrafo anterior serão contados a partir do cumprimento integral das respectivas penalidades.
23. §4º- A reabilitação administrativa estende-se ao aposentado, desde que ocorram os requisitos a ela vinculados. §5º- Em nenhum caso a reabilitação importará direito a ressarcimento, restituição ou indenização de vencimentos ou vantagens não percebidos no período de duração da pena. §6º- A reabilitação será concedida uma única vez. §7º- Os procedimentos para o instituto da reabilitação serão definidos em decreto. §8º- É da competência do Secretário de Administração decidir sobre a reabilitação, ouvido, previamente, o titular da repartição de exercício do funcionário.
25. INASSIDUIDADE “ Art. 216 – São deveres do funcionário: I- assiduidade” ( Lei Estadual 869/52) Causa comum: “Faltas programadas”. Penalidade: Art. 245 da Lei Estadual 869/52 (repreensão ou suspensão).
26. RESOLUÇÃO CONJUNTA AUGE/SEPLAG Nº 01/2003 Art. 3º - Compete ao Diretor da Coordenadoria Regional da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão: I – implementar nos órgãos públicos estaduais existentes em sua jurisdição medidas de prevenção de inassiduidade e abandono de cargo; VI – divulgar, nas unidades de sua jurisdição, as orientações e normas encaminhadas pela Superintendência Central de Correição Administrativa.
27. RESOLUÇÃO CONJUNTA AUGE/SEE Nº 02/2003 Art. 2° - Compete à Secretaria de Estado de Educação, através das Superintendências Regionais de Ensino, apurar ilícitos administrativos em sua jurisdição, especialmente o ilícito denominado "abandono de cargo ou função". Art. 3° - Compete à Auditoria-Geral do Estado, através da Superintendência Central de Correição Administrativa, estabelecer por meio de Instrução Normativa, os procedimentos a serem seguidos pela Superintendência Regional de Ensino e unidades escolares, para o cumprimento do disposto no artigo anterior.
28. Art. 4° - Compete ao Diretor da Superintendência Regional de Ensino no âmbito de sua competência: I - divulgar as orientações e normas encaminhadas pela Superintendência Central de Correição Administrativa; II - implementar medidas de prevenção do abandono de cargo e determinar as responsabilidades do Diretor de Escola quanto ao ilícito;
29. Art. 5° - Compete ao Diretor de Escola Estadual: I - promover a prevenção de abandono de cargo e de inassiduidade na unidade que dirige, sob supervisão do Diretor da Superintendência Regional de Ensino, mediante: a - orientação constante ao servidor sobre seus direitos e deveres e divulgação da legislação pertinente; b - verificação e controle da assiduidade dos servidores sob sua direção; c - contato com o servidor faltoso, para conhecimento dos motivos de sua ausência e para orientação, se for o caso, quanto à possibilidade de afastamento legal ou de requerimento de exoneração; d - orientar os servidores que manifestarem interesse pelo desligamento do serviço público, para protocolizarem o requerimento de exoneração, antes da implementação de faltas caracterizadoras do ilícito abandono de cargo ou função.
30. II - caracterizado o ilícito administrativo de abandono de cargo ou de inassiduidade, comunicar o fato imediatamente à Superintendência Regional de Ensino;
31. PREVENÇÃO AUGE --> SRE --> INSPETORAS --> ESCOLA
32. ILÍCITOS EM APURAÇÃO : AUGE SEE SEPLAG TOTAL ABANDONO DE CARGO 19% 64,1% 34,8% 41,1% ACÚMULO DE CARGOS 19% 17,9% 18,8% 18,6% CONDUTA FUNCIONAL IRREGULAR 28,6% 12,8% 18,1% 18,2% Referência : Maio/2009
33. O PRINCIPAL OBJETIVO DO TRABALHO DE CORREIÇÃO NÃO É PUNIR O SERVIDOR, MAS MANTER A ORDEM NA ADMINISTRAÇÃO .
34.
35. licença, férias, férias-prêmio bem como os afastamentos em decorrência de licença para tratar de interesse particular – LIP; 6) Ficha Funcional, contendo datas de nomeação, posse, exercício, progressões e acessos, alteração de nome, afastamentos legais, exercício de cargo em comissão, etc...
36. “ A verdade é, de fato, como sempre foi e será o caminho mais curto para se chegar à Justiça.” Autor desconhecido